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Registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desde 1981, o Escritório Rogério Marcolini, Moura & Advogados Associados é sucessor de tradicionais bancas de advocacia, com mais de 40 anos de atuação exclusiva na área penal e penal empresarial.

Áreas de atuação

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Maioria do STF admite aplicação retroativa do ANPP a processos que já estavam em curso antes da vigência do instituto

Em julgamento do HC 185913/DF retomado em 08.ago.24 a maioria do Pleno do STF se manifestou pela aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal às ações penais que já estavam em curso quando da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, na forma do voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acompanhado, no ponto, pelos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que admitiam a aplicação retroativa do instituto, desde que não houvesse sentença condenatória. O julgamento foi suspenso para fixação da tese em momento posterior, dada divergência entre os Ministros quanto à oportunidade para o requerimento do ANPP – se quando da primeira manifestação da defesa, se a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ou se caberia ao Ministério Público fazê-lo em prazo determinado.

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Lei Federal criminaliza o estelionato praticado com criptoativos

Foi publicada em 21.dez.22 a Lei n. 14.478 que estabelece diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, dentre eles as chamadas criptomoedas, sendo a mais conhecida o Bitcoin. A lei acresce o artigo 171-A ao Código Penal para punir com pena de 4 a 8 anos de reclusão a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. A lei também traz alterações à Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei n. 7.492/86), para equiparar à instituição financeira a “pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia” (art. 1º, parágrafo único, inciso I-A), e à Lei de Lavagem (Lei n. 9.613/98) para aumentar de 1/3 a 2/3 a pena para o branqueamento realizado por meio da utilização de ativo virtual (art. 1º, § 4º). A lei depende ainda de regulamentação pelo Poder Executivo e somente entrará em vigor depois de 180 dias contados de sua publicação, prazo em que as empresas que atuam no segmento devem se adequar à nova legislação.

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STF aprova mudança no Regimento Interno para submeter ao colegiado medidas cautelares de caráter urgente

O STF aprovou dispositivo da Emenda Regimental 58/2022 determinando que o relator submeta imediatamente a referendo do Plenário ou da Turma medidas cautelares necessárias para evitar grave dano ou garantir a eficácia de decisão anterior. O referendo deve ser realizado, preferencialmente, em ambiente virtual, exceto quando a medida urgente resulte em prisão, hipótese em que a deliberação se dará necessariamente de modo presencial. A medida, se mantida, precisará ser reavaliada pelo relator ou pelo colegiado competente a cada 90 dias, nos termos do Código de Processo Penal.

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Emenda regimental estabelece prazo de 90 dias para devolução de pedidos de vista no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Emenda Regimental 58/2022 que altera o Regimento Interno para estabelecer que os pedidos de vista deverão ser devolvidos no prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. Após esse período, os autos estarão automaticamente liberados para continuidade da análise pelos demais Ministros.

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STJ decide que a condenação do réu quando há pedido de absolvição pelo MP viola o princípio acusatório.

A Quinta Turma do STJ decidiu, por maioria, no julgamento de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.940.726/RO, que, “tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar”.

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2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal admite a possibilidade de arquivamento de inquérito em razão da apresentação de seguro-garantia em embargos à execução fiscal

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na apreciação de consulta (proc. 1.00.000.012558/2022-04) na sessão ordinária de 05.set.22, firmou entendimento no sentido de que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal, quando garantida a execução fiscal por meio do seguro-garantia, uma vez que, o débito inteiro será pago após o trânsito em julgado, a partir de sua liquidação, e ocorrerá a extinção da punibilidade penal pelo disposto no art. 83, § 4°, da Lei nº 9.430/1996, ou a defesa do contribuinte será acolhida, gerando anulação do crédito e atipicidade criminosa.

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