2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal admite a possibilidade de arquivamento de inquérito em razão da apresentação de seguro-garantia em embargos à execução fiscal
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na apreciação de consulta (proc. 1.00.000.012558/2022-04) na sessão ordinária de 05.set.22, firmou entendimento no sentido de que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal, quando garantida a execução fiscal por meio do seguro-garantia, uma vez que, o débito inteiro será pago após o trânsito em julgado, a partir de sua liquidação, e ocorrerá a extinção da punibilidade penal pelo disposto no art. 83, § 4°, da Lei nº 9.430/1996, ou a defesa do contribuinte será acolhida, gerando anulação do crédito e atipicidade criminosa.
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