Lei Federal criminaliza o estelionato praticado com criptoativos

Foi publicada em 21.dez.22 a Lei n. 14.478 que estabelece diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, dentre eles as chamadas criptomoedas, sendo a mais conhecida o Bitcoin. A lei acresce o artigo 171-A ao Código Penal para punir com pena de 4 a 8 anos de reclusão a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. A lei também traz alterações à Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei n. 7.492/86), para equiparar à instituição financeira a “pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia” (art. 1º, parágrafo único, inciso I-A), e à Lei de Lavagem (Lei n. 9.613/98) para aumentar de 1/3 a 2/3 a pena para o branqueamento realizado por meio da utilização de ativo virtual (art. 1º, § 4º). A lei depende ainda de regulamentação pelo Poder Executivo e somente entrará em vigor depois de 180 dias contados de sua publicação, prazo em que as empresas que atuam no segmento devem se adequar à nova legislação.

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