Maioria do STF admite aplicação retroativa do ANPP a processos que já estavam em curso antes da vigência do instituto

Em julgamento do HC 185913/DF retomado em 08.ago.24 a maioria do Pleno do STF se manifestou pela aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal às ações penais que já estavam em curso quando da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, na forma do voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acompanhado, no ponto, pelos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que admitiam a aplicação retroativa do instituto, desde que não houvesse sentença condenatória. O julgamento foi suspenso para fixação da tese em momento posterior, dada divergência entre os Ministros quanto à oportunidade para o requerimento do ANPP – se quando da primeira manifestação da defesa, se a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, ou se caberia ao Ministério Público fazê-lo em prazo determinado.

Saiba maisMaioria do STF admite aplicação retroativa do ANPP a processos que já estavam em curso antes da vigência do instituto